Sobre a Carteira do Idoso |
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A carteira do Idoso é o instrumento de comprovação para o acesso ao benefício estabelecido pelo artigo 40 da Lei no. 10.741, o Estatuto do Idoso. A carteira do idoso deve ser gerada apenas para as pessoas idosas que não tem como comprovar a renda igual ou inferior a 2( dois) salários mínimos. Veja abaixo a legislação e as normas sobre esse assunto: |
* A Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 40, incisos I, II e parágrafo único, institui que no sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários- mínimos; II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos; Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 |
* O Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, estabelece mecanismos e critérios para aplicar os dispositivos do art. 40 do Estatuto do Idoso, disponível no site da Presidência da República. No inciso V do § 2º do art. 6º está definida a participação dos órgãos gestores da assistência social na promoção do acesso ao benefício tarifário aos idosos sem meios de comprovação de renda; Decreto N 5.934 de 19/10/2006 |
* A Resolução nº 04 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de 18 de abril de 2007, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2007, pactuou "os procedimentos a serem adotados pelas secretarias municipais de assistência social ou congêneres para promoção do acesso à gratuidade de vagas e desconto no valor das passagens interestaduais a idosos que não têm como comprovar renda por meio dos documentos comprobatórios constantes dos incisos I a IV, do § 2º, do art. 6º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006"; Resolução N 4 da CIT de 18/04/2007 |
* Instrução Operacional SENARC - SNAS/ MDS nº 2, de 31 de julho de 2007, divulga os procedimentos operacionais para o cadastramento de idosos com 60 anos ou mais, com renda individual mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos e sem meios de comprovação de renda, para emissão da Carteira do Idoso; |
Benefício de Prestação Continuada
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal, que assegura um salário mínimo mensal ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, incapacitada para a vida independente e para o trabalho, que comprove não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. Em ambos os casos, é necessário que a renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
O BPC é um benefício da Política Nacional de Assistência Social, individual, não vitalício e intransferível, que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (Suas). É um direito de cidadania que garante a proteção social não contributiva da Seguridade Social. Ou seja, para ser beneficiário do BPC, não é preciso contribuir com a Previdência Social. Em 2010, serão mais de 3 milhões de beneficiários do BPC com um investimento aproximado de R$ 20,1 bilhões.
A gestão do BPC é realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que é responsável pela implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação do Benefício. A operacionalização é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os recursos para o custeio do BPC provêm do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). O direito ao benefício está amparado também na Lei 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso.