segunda-feira, 30 de julho de 2012

Registro de renda no Cadastro Único

Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – Senarc        Nº 328 • 26 de julho de 2012
                  Como realizar a averiguação das informações de renda


     O Benefício para Superação da Extrema Pobreza na Primeira Infância (BSP) tem como objetivo assegurar renda mínima de R$ 70,00 (setenta reais) por pessoa a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), que tenham pelo menos uma criança entre zero e seis anos. O novo benefício é concedido automaticamente às famílias que, mesmo recebendo os benefícios do Programa, não alcançaram o patamar de R$ 70,00 por pessoa, ou seja, ainda se encontram abaixo da linha da extrema pobreza.
Por outro lado, para que famílias sem o perfil para o BSP ou para qualquer outro programa não recebam indevidamente os benefícios, é importante que o gestor e os técnicos municipais, ao atualizarem o cadastro ou cadastrarem uma nova família, fiquem atentos para situações em que as informações prestadas pela família demonstrem ser incompatíveis com sua condição socioeconômica.


Visitas Domiciliares
       Considerando a extrema vulnerabilidade do público do BSP, recomenda-se ao Gestor Municipal que priorize a realização de visitas domiciliares como estratégia de cadastramento e atualização dos dados destas famílias. A visita domiciliar permite que o gestor obtenha informações valiosas quanto à situação socioeconômica da família, como as condições habitacionais, a posse de bens, o acesso a serviços públicos, entre outros, que podem, inclusive, indicar ao Poder Público quais políticas públicas direcionar à população mais vulnerável. Famílias que de fato estavam ou estão na extrema pobreza precisam da atuação integrada das áreas de Assistência Social, de Educação, e de Saúde, além de outras políticas para a superação das dificuldades vivenciadas.
       Se não for possível realizar a visita domiciliar para o cadastramento ou a atualização cadastral e o entrevistador identificar indícios de subdeclaração de renda por parte da família, ele deve explicar ao Responsável pela Unidade Familiar (RF) sobre a importância da correta prestação de informações. Nos casos de omissão de informação ou de prestação de informações inverídicas por parte da família, esta poderá ser excluída do Cadastro Único, e consequentemente, se for beneficiária de algum programa social poderá perder os benefícios que recebe.
      Além da exclusão do Cadastro, se for comprovada má-fé e/ou dolo, a família terá o benefício cancelado, conforme disposto na Portaria GM/MDS 555, e ainda, estará sujeita a efetuar a devolução (ressarcimento) dos valores dos benefícios recebidos indevidamente, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), após a conclusão do respectivo processo administrativo como previsto no art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004 (Lei do Bolsa Família).
O gestor ou técnico municipal também poderá ser responsabilizado caso intencionalmente insira ou faça inserir dados, informações falsas ou diversas das que deveriam ser registradas no Cadastro Único, contribuindo para que o benefício seja pago indevidamente. Nessas situações, o gestor será obrigado a ressarcir integralmente o dano à União, com o pagamento de multa de até quatro vezes o valor pago indevidamente, conforme prevê o art. 14 da Lei 10.836, de 2004.
     Caracterizando-se a prática de ato ilegal para o recebimento indevido do benefício, o responsável pela família ou o agente público, conforme o caso, poderão ser processados penalmente com base no art. 171 do Código Penal.
    Se persistirem dúvidas, o entrevistador deve solicitar ao Gestor Municipal que seja realizada a visita de um servidor público vinculado à gestão local do Cadastro Único ao domicílio da família para elaborar parecer sobre suas condições socioeconômicas.
Mediante este parecer, o município deve observar os seguintes procedimentos:
I)         Caso a situação de subdeclaração de renda se confirme, o gestor deve  excluir o cadastro dessa família, com base no artigo 18 da Portaria MDS nº 177/2011. Para fins de documentação, é necessário preencher a ficha de exclusão da família, cujo modelo consta no anexo III da Portaria MDS nº 177/2011.
II)        Caso ainda restem dúvidas sobre a veracidade da renda declarada pela família, mesmo após a visita domiciliar, o Gestor Municipal deve adotar as providências previstas no art. 23 da Portaria MDS nº 177/2011, que incluem solicitar ao RF a assinatura de termo específico em que este assume a responsabilidade pela veracidade das informações que prestou.
De igual modo, também poderá ser solicitado o apoio das Instâncias de Controle Social (ICS), as quais, em conformidade com o art. 8° da Instrução Normativa nº 01, de 20 de maio de 2005, devem auxiliar as gestões locais na construção e manutenção de um cadastro qualificado que reflita a realidade socioeconômica do município, como forma de assegurar a veracidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor renda.
É imprescindível que, mesmo quando a coleta de dados é realizada nos postos de cadastramento, o município deve fazer a verificação das informações coletadas de, pelo menos, 20% das famílias cadastradas, por meio de visita domiciliar, conforme prevê o artigo 5º da Portaria MDS nº 177/2011 

ATENÇÃO
•          As informações sobre a renda familiar são autodeclaratórias e não deve ser exigido do RF documentos comprobatórios dos rendimentos familiares. É dever do entrevistador tratar as famílias com cordialidade e respeito. Em caso de dúvida sobre a veracidade das informações, o município deve fazer a verificação dos dados coletados por meio de visita domiciliar.
•          É essencial que o município adote medidas de controle e prevenção de fraudes, disponibilizando à população, por exemplo, canais para o recebimento de denúncias e para o esclarecimento de dúvidas. Tais mecanismos contribuem para o aprimoramento do Cadastro Único.
•          A atuação do Controle Social do Programa é importante para identificar e alertar sobre problemas com o cadastramento ou recebimento do PBF. Por isso é recomendável que a gestão municipal atue em parceria com a Instância de Controle Social.





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